O Código Tributário Nacional (CTN) atribui a responsabilidade pelo pagamento do IPTU a três diferentes sujeitos:
(i) O proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição e co-proprietário);
(ii) O titular do domínio útil (ex.: enfiteuta e usufrutuário); e
(iii) O possuidor a qualquer título
Diante da variedade de sujeitos, surge o primeiro questionamento: É possível responsabilizar apenas o sujeito escolhido pela autoridade administrativa e excluir automaticamente os demais sujeitos dessa obrigação tributária?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem admitindo a responsabilidade conjunta do titular do domínio útil e do seu possuidor:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. IPTU. COBRANÇA. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇAO PROBATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. CONCOMITÂNCIA. (…) 6. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pô-lo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). RECURSO ESPECIAL Nº 979.970 – S P (2007/0197068-1) [grifei]
E considerando esse compartilhamento de responsabilidade entre os sujeitos, surge o segundo questionamento: Existe ou não uma ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU?
Essa situação também já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Resp nº. 475.078, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki:
Definindo a lei por contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar pelo possuidor no caso em que há proprietário. Há quem defenda haja uma escala de preferência a ser observada. Em outras palavras, vedado seria a autoridade administrativa optar pelo possuidor, sempre que conhecido fosse o proprietário. Não nos parece que assim seja. A escolha é livre. Opta-se por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. (ob.cit., Saraiva, 2001, p. 738.) ( REsp 475078/SP Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI DJ 27.09.2004) [grifei]
Nesse sentido é a súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe sobre a faculdade do Município em eleger o sujeito passivo do tributo do IPTU, a fim de facilitar o procedimento de arrecadação.
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