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Posso abrir mão da minha herança ?

A legislação brasileira permite que o herdeiro renuncie a sua parte da herança (art. 1.806 do Código Civil). No entanto, essa renúncia não pode ser feita de qualquer forma, sem a observância de requisitos legais.

Antes de explicar as modalidades de renúncia, precisamos ter em mente que a recusa no recebimento da herança é uma situação que impacta toda a cadeia sucessória e interfere no direito dos demais herdeiros.

Dessa forma, a lei exige que a renúncia seja feita através de escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas, ou termo judicial. Essa formalidade é exigida pois entende-se que a renúncia é irretratável, ou seja, não é passível de ser anulada, revogada ou alterada posteriormente (art. 1.812 do Código Civil).

Ainda, por ser uma faculdade do herdeiro, uma vez concretizada, a renúncia torna-se incontroversa, não cabendo posteriores discussões.

Atualmente a doutrina e a jurisprudência reconhecem duas modalidades de renúncia, a saber:

1. Renúncia abdicativa

Segundo Caio Mário, a renúncia abdicativa é a verdadeira renúncia. Neste caso, com a materialização da renúncia:

(i) a transmissão da herança não acontece para o herdeiro que renunciou

(ii) o renunciante é reputado como inexistente na cadeia sucessória

(iii) o quinhão é devolvido para a partilha entre os demais herdeiros da mesma classe e grau

2. Renúncia translativa

Esse é o caso em que o herdeiro renúncia em favor de outra pessoa. Nessa hipótese, tecnicamente não se trata de renúncia, mas sim de uma cessão, pois consiste em:

(i) aceitação da herança, com a consequente transmissão

(ii) doação dessa herança em favor de pessoa determinada

Por fim, é importante sabermos diferenciar os tipos de renúncia, pois cada circunstância demanda uma certa tributação.

Caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, não deixe de me mandar um e-mail: draanacarolinabiasi@gmail.com ou contatar por meio do perfil do Instagram Ana Carolina Biasi

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